PL 3555/2004 Câmara dos Deputados Veja a íntegra da audiência pública

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Seguradora Líder dos Convênios DPVAT fere Direito Administrativo

As resoluções e normas emitidas pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e da Susep- Superintendência de Seguros Privados, afetos ao Ministério da Fazenda quanto a gestão do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais originados por Veículos Automotores Terrestres carecem de análise jurídica, diante da hermenêutica, pelo Ministério Público Federal. A administração deste seguro obrigatório vem sendo questionada publicamente há anos pela sua incompetência, fraudes, desvios, falta de publicidade, alta taxa de administração e mau atendimento aos usuários. O recente comunicado conjunto da Susep e da Fenaseg( Federação Nacional das Seguradoras) a partir do dia 06 de setembro de 2007, pela imprensa, dando conta da criação da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. pode ser encarada como uma afronta ao Direito Administrativo. Confira a íntegra das divulgações:
Comunicado Susep
Comunicado Fenaseg 1
Comunicado Fenaseg 2
Por definição o Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem a administração pública. As normas de ordem pública, ao contrário das normas de direito privado, não podem ser afastadas nem por acordo dos interessados, o que flagrantemente me parece o caso, s.m.j. . Trata-se de um ato administrativo bilateral, que se refere aos contratos realizados pela Administração, tendo por fim a satisfação de algum interese público. Qual o interesse público defendido por essa seguradora que substitui os consórcios que já trazem o vício consigo? Então vejamos, para que possa funcionar e atingir os seus fins a lei confere o poder de regulação ao CNSP e de normatização e execussão à Susep. Tais poderes podem ser de duas ordens: vinculados ou discricionários. Vinculados quando a lei já traz a forma de agir e discricionário quando o administrador tem certa liberdade de ecolher a oportunidade e aforma de se realizar o ato, desde que o ato não seja arbitrário, alheio a lei ou ao interesse público, em que se percebe não a vontade da administração, mas a vontade pessoal e exorbitante de determinado agente. Nos excessos dos limites da lei o remédio jurídico é o mandato de segurança. Como autarquia, a Susep é um ente público autônomo, com personalidade jurídica epatrimônio próprios, detentoras de uma parcela do poder estatal, destacada da administração direta, com a única finalidade de descentralizar os serviços públicos. A autarquia está investida de poder de polícia, portanto ainda de seus excessos cabe o habeas copus caso sejam feridos direitos individuais assegurados pela constituição. Quanto aos poderes administrativos a ela conferidos existem os atributos do ato administrativo que são a imperatividade, presunção de legitimidade e auto-executoriedade. Os requesitos do ato administrativo são o agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não proibida, legalidade, moralidade, finalidade de atender ao interesse público e aos objetivos da lei, publicidade, competência do agente, e motivação dada pela lei ou justificada pelo agente. Os poderes e deveres do administrador público são o de eficiência, probidade, de prestar contas e poder-dever de agir, sendo que não pode deixar de agir no exercício de suas funções. De qualquer forma, todoso concordam que o serviço público deve ser geral, uniforme, regular, contínuo, e que deve tutelar o direitpo e o bem estar geral. Já a delegação dos serviços públicos se constituem da concessão, a permissão e a autorização. A diferença estre os instrumentos é que na concessão de serviços o particular firma um contrato com a dministração pública, obrigando-se a funcionar certo serviço público por sua conta e risco mediante a percepção de uma tarifa, paga pelos usuários. Na permissão o poder público delega, a t´titulo precário, a execussão de determinado serviço, por sua conta e risco e mediante a percepção de tarifas pagas pelo usuário. Aqui há o9 ato unilateral e descricionário mencionado, não por contrato. Já a autorização é um instituto semelhante à permissão, caracterizando-se por ser mais precária ainda e por ter uma regulamentação menos rígida. Entre as características dos contratos administrativos há o objeto, que pode ser definido por serviços, obras, fornecimentos e concessões. As características essenciais são o acordeo de vontades, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não proibida em lei, participação do poder público como parte predominante e finalidade de atender aos interesses públicos. As características especiais são a intransferibilidade, alterabilidade, revogabilidade, prorrogabilidade, execução inafastável, publicidade e dependência prévia de licitação. A licitação corresponde a um procedimento prévio de escolha do contratante pela administração, sendo obrigatória para todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. As licitaçãoe regulam-se pela Lei 8.666 de 21.06.1993 e demais dispositivos legais. Podem ser por convite, tomada de preços e concorrência. No caso em epígrafe , pelo volume de mais de 3 bilhões de reais anuais arrecadados pelo seguro obrigatório, claramente há a necessidade de concorrência. A formação desta seguradora nos parâmetros conhecidos, para operar um serviço público, é frontalmente contra o direiro administrativo, contra a livre concorrência que poderia servir ao interesse público, gera previlégios e forma reserva de mercado, proporciona aumentos desproporcionais e sem parâmetros conhecidos bem acima da inflação, como vem sendo praticado na vigência dos Convênios DPVAT, bem como interfere em toda a estrutura do Sistema Nacional de Seguros Privados, furtando-se todas as seguradoras à concorrência sadia e impedindo a livre iniciativa que poderia operar caso houvesse um ambiênte regulatório capaz de assegurar os pressupostos de livre mercado. Com base neste arrazoado, solicito as providências do Ministério Público Federal, na análise da legalidade desta relação entre o poder público e as seguradoras formadoras desta nova Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A, com fins específicos, assim como dos Convênios DPVAT desde o seu início, a qual substituirá esta seguradora, com base na mesmo arrazoado. Neste diapazão também a responsabilidade dos agentes públicos nesta determinação, visto que o assunto vinha sendo amplamente debatido e a gestão anterior da Susep vinha se restringindo a implemenbtá-la. Com a nomeação política para a autarquia a cerca de 45 dias, parece que o debate de anos tomou rápida iniciativa, chamando a atenção para o problema.
Textos recentes de minha lavra sobre o assunto:
O Oligopólio e o DPVAT
Soluções alternativas para o DPVAT
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A.
O polêmico seguro obrigatório - DPVAT
Especial Seguro DPVAT- O jogo de interesses
Luís Stefano Grigolin, 43, corretor de seguros, consultor e especialista em tecnologia da informação, jornalista, com 29 anos de atuação no mercado segurador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Convenção Coletiva de Consumo