PL 3555/2004 Câmara dos Deputados Veja a íntegra da audiência pública

terça-feira, 2 de outubro de 2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE SEGUROS E RESSEGUROS

Desde a alteração do Artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 40/2003, o mercado de seguros vive um retrocesso jurídico. Ocorre que no caput deste artigo e nos seus incisos, havia uma delimitação entre os seguros e o sistema bancário. Aproveitando-se da vacância de instrumentos reguladores, da ausência de interpretações adequadas sobre a legislação e da ignorância jurídica da maioria dos participantes do mercado, rapidamente os bancos avançaram fortemente sobre o mercado de seguros.
Levada a matéria a ser regulada por leis complementares, as leis que anteriormente regiam a matéria e ainda estão em vigor voltaram a ocupar a hierarquia das leis, segundo a hermenêutica.
Um emaranhado de leis contraditórias e regulamentações precárias é o que temos hoje.
Uma colcha de retalhos que vai se tornando um contra senso da harmonia e clareza que deve reger um mercado que está fortemente baseado na boa fé.
Acontece que a lei é clara. Apesar de todo imbróglio jurídico, instituições bancárias e instituições seguradoras não fazem parte de um mesmo preceito e ordenação jurídica.
Equivocado está quem pensa que pela alteração constitucional, pode agir sem os rigores da lei.
Não só no aspecto legal, mas no aspecto operacional. Investimentos pessoais por exemplo: as aplicações financeiras em renda fixa ou variável, bolsa de valores, câmbio, capitalização, imóveis, consórcios e previdência privada. Estas , assim como as operações eminentemente bancárias, estão afetas aos bancos.
Cobertura de riscos são afetas aos seguros. Coberturas patrimoniais, de pessoas, empresariais, garantias, saúde e outros ramos de seguros.
Mas existem sobreposições de atuações de empresas financeiras, de seguros e de planos médicos interagindo de uma forma descoordenada.
É preciso separar o joio do trigo, como era a intenção da constituinte quando elaborou o texto constitucional. A centralização de operações não bancárias. nos bancos trouxe uma financeirização dos produtos de seguros, que tiraram o condão de pessoalidade para o de impessoalidade, aos produtos de seguros, que não têm a mesma característica dos produtos financeiros.
Dinheiro de um é igual ao dinheiro de outro e pode ser tratado de forma agrupada sem menores diuficuldades. Então se massificam, operações para maximizar resultados. Agora riscos de um, não são os riscos de outros e não podem ser agrupados e massificados em função de retorno financeiro, sob pena de não se entregar o que foi acordado nas apólices. Obter resultado financiero nas operações de seguros é a mesma coisa que abolir os antibióticos de um hospital para maximizar resultados financeiros.
Então urge a Consolidação das Leis de Seguros e Resseguros, apartando dos investimentos e operações de caráter bancário. São três variantes financeiras com padrões diversos que tem que ser tratadas por especialistas. Generalizar estas operações é um erro por parte de bancos, seguradores, consórcios e empresas de medicina.
Vendas cruzadas na busca de clientes podem ser feitas, mas não quebrando a tênue linha que separa as operações distintamente. Os generalistas ou multi-homens que estão tentando formar nesta atividade estão fadados ao fracasso.
As leis precisam avançar na questão regulatória, que está sendo embaralhada por decisões menores na hermenêutica, passando a legislar, meros reguladores e fiscalizadores. Resultado, um péssimo atendimento ao consumidor, criação de previlégios e superpoderes.
Um ambiênte atrativo para todo o tipo de espertalhões.
Luís Stefano Grigolin, 43, corretor de seguros, consultor e especialista em tecnologia dsa informação, jornalista, com 29 anos de atuação no mercado segurador.

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