PL 3555/2004 Câmara dos Deputados Veja a íntegra da audiência pública

AGENTES DE SEGUROS

O novo Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 775, faz menção aos funcionários de seguradoras como "agentes autorizados do segurador".
A histeria coletiva dos corretores de seguros quanto à criação do "agente de seguros" não pode ser levada a sério, e não prospera. Carece de legislação pertinente, e a interpretação pura e simples que este artigo tenha criado a figura do agente é uma falácia.
Agora, que há no meio segurador os espertalhões de sempre, tentando tumultuar as relações de consumo em benefício próprio, eu sei que há.
Este assunto remonta a tal "obrigatoriedade do corretor de seguros", discussão inadequada que se faz para mais uma vez criar cortina de fumaça para ignorantes das leis.
O corretor de seguros não é obrigatório. O que é obrigatória é a corretagem, que se não for intermediada por profissional corretor e vendida, exclusivamente nas dependências das seguradoras por seus representantes, agentes, ou como lá se denominem,  procuradas diretamente pelo segurado, declarando não ser necessária a interveniência, deve ser repassada, nos percentuais usuais do mercado, para a Funenseg, que  por sua vez, deve destinar os recursos para formação de novos corretores e seu aperfeiçoamento.
Desse modo, a figura do agente é estranha ao Sistema Nacional de Seguros Privados e a utilização de quaisquer pessoas para a atividade de corretor de seguros que não seja habilitado é exercício ilegal de profissão regulamentada. A contratação, formal ou não, de quaisquer agentes ou prepostos sem qualificação e para o exercício arbitrário da profissão, deve acarretar, às sociedades seguradoras, as penas que a justiça determina para crimes tipificados em cada caso específico, além de responsabilidades morais e trabalhistas advindas de cada situação.

Luis Stefano Grigolin

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