PL 3555/2004 Câmara dos Deputados Veja a íntegra da audiência pública

quinta-feira, 19 de julho de 2007

O LIMITE DA ATUAÇÃO DA SUSEP NA REGULAÇÃO DO MERCADO


É preciso deixar bem claro qual é a função e quais os limites de atuação da autarquia, que tem o papel de agir como se fosse as agências criadas recentemente para regular outros mercados que ainda não dispunham deste mecanismo.
Nesse contexto não pode a Susep legislar, apenas cabendo a normatização e adequação das leis. O perigo da autarquia se tornar um braço do mercado para o qual foi criada na condição de regulador é grande. O que estamos observando são posicionamentos mais afetos a legisladores do que a reguladores. Estão agindo com viés propositivo de criação de figuras e procedimentos que não encontram resguardo na legislação, e por outro lado deixando de fiscalizar e punir atitudes ilegais. A questão da liberdade tarifária, dos prepostos e a figura dúbia dos agentes, da atuação das empresas de seguros e sua corretora do Banco do Brasil, assim como o esforço da autarquia na aprovação do Lei complementar 126/07 são exemplos clássicos.
A regulação exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados.
O conceito de regulação, embora controvertido quanto a sua extensão, é único em delimitar como sendo a intervenção estatal junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da comunidade.
A função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização, pois na maioria das vezes trata-se de processo complexo que são realizados mediante contratos de longo prazo.Isso faz com que ocorram mudanças inesperadas no curso do contrato, que deve ser adaptado a nova realidade mediante o julgamento isento dos princípios que o norteiam.
A ação da regulação varia de acordo com o modelo do Estado que a desenvolve, intervencionista ou regulador, porém deve sempre ter em mente o mercado a ser regulado, os princípios da autonomia e da especialidade, a transição dos monopólios, e principalmente o interesse público.
Portanto, deve sempre ser preservado o objetivo de harmonizar os interesses do consumidor, como preço e qualidade, com os do fornecedor, como a viabilidade econômica de sua atividade comercial, como forma de perpetuar o atendimento aos interesses da sociedade.
Em respeito ao princípio da legalidade, o instrumento regulatório deve ser determinado por Lei, o que se denomina "marco regulatório", que pode ser definido como "o conjunto de regras, orientações, medidas de controle e valoração que possibilitam o exercício do controle social de atividades de serviços públicos, gerido por um ente regulador que deve poder operar todas as medidas e indicações necessárias ao ordenamento do mercado e à gestão eficiente do serviço público concedido, mantendo, entretanto, um grau significativo de flexibilidade que permita a adequação às diferente circunstâncias que se configuram.
As discussões da comercialização de seguros e a fiscalização dos corretores de seguros tem ficado sempre em segundo plano, em detrimento de grande empenho nas questões de interesse das seguradoras.
Luis Stefano Grigolin, 43, corretor de seguros, consultor e especialista em tecnologia da informação, jornalista , com 29 anos de atuação no mercado segurador.
hiperseguro@terra.com.br
Blogs http://hiperseguro.blogspot.com/ e http://hiperseguro.zip.net/

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