Bancarização e concentração no mercado de seguros e seus efeitos perversos para a distribuição e consumo
Há mais de uma década venho apontando a bancarização e concentração do mercado segurador como fator preponderante de uma aniquilação da corretagem de seguros e, como desdobramento, a hiposuficiência do consumidor brasileiro de seguros.
A ausência de instrumentos regulatórios eficazes, aliado a falta de combatividade das seguradoras locais, levaram os bancos, nesta década, a assumir o controle de oligopólio no setor de seguros.
Os fundamentos do antitruste identificam claramente em que circunstâncias um mercado passa a ser dominado por oligopólio, como dominam a formação de preços, mantém empresas marginais e determinam margens. Não bastasse a concorrência desleal praticada nesse regime, as seguradoras criaram um segundo nicho de concorrência predatória entre a distribuição de seguros, determinando margens, concorrências entre corretores de seguros, em clara configuração de abuso de posição dominante.
Formação de cartéis, prática de dumping, acordos verticais, coibição de atuação, imposição de preço de revenda, aumento de custos dos concorrentes, são alguns dos efeitos perversos criados pelas práticas anti-concorrenciais no mercado de seguros brasileiro.
As margens nesta década foram multiplicadas por 10, partindo de uma média de 3% para alcançarem 30% nas operações das seguradoras dominantes.
O market share e o percentual sobre o lucro dos conglomerados bancários indicam qual é hoje a importância deste mercado em termos de resultados.
A cobiça pelo mercado de distribuição vem fazendo com que as seguradoras se posicionem de forma a destruir os canais de produção existentes, uma vez que com a expansão do mercado, os valores passaram a ser expressivos.
As leis antitruste e sua interpretação de extraterritorialidade buscam definir a delimitação do mercado relevante, os acordos verticais e o prejuízo a concorrência. De outro lado o código de defesa dos consumidores veda a precificação diferenciada, a facilitação de conluio, falhas de informação ao consumidor, venda casada, discriminação e não aceitação de riscos diferenciada sem o devido respaldo legal, assim como a negativa de indenização sem as condições mínimas técnicas e contratuais de fazê-lo.
A repressão ao abuso de dependência econômica, o abuso de poder econômico, a infração aos dispositivos garantidores da livre concorrência e o enriquecimento sem causa, estão nos diplomas legais e nos entendimentos dos tribunais.
Papel relevante terão a Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE, a Secretaria de Direito Econômico SDE e o CADE, na análise dos efeitos proporcionados por esta concentração.
A aplicação de análise creditícia para aceitação de risco e a ausência de contrato de distribuição formal com os corretores de seguros, que hoje ocorre de forma tácita, são fatores de desestabilização de mercado.
A ausência de finalidade do órgão regulador do mercado de seguros, a Susep - Superintendência de Seguros Privados, na defesa dos consumidores, para o qual foi criado, é gritante e se reflete no ícone da criação da Seguradora Líder dos Consórcios de DPVAT, criando uma reserva de mercado legal inimaginável, ao invés do processo licitatório.
Nesse sentido, e com base num amplo estudo sobre a questão, estuda o Ministério Público Federal, ações no sentido de coibir o abuso no mercado de seguros, preservar a distribuição que representa o consumidor, no Sistema Nacional de Seguros Privados. Notório se faz a indiferença das entidades representativas do mercado que ignoram as práticas ao seu bel prazer e entendimento restrito. Uma CPI Estadual já foi aberta e caminham tratativas de uma CPI no Congresso.
Luis Stefano Grigolin, 45, é corretor de seguros, jornalista e especialista em tecnologia da informação. Suplente de Deputado Federal e de Vereador pela cidade de São Paulo nesta legislatura. É candidato à presidência do Sincor-SP, entidade que representa os corretores de seguros no Estado de São Paulo.